O texto trata da defesa jurídica do pagamento do piso salarial e ressonância da aplicação da LEI no Supremo Tribunal Federal e no Tribunal de Justiça de Mato Grosso. Ao final passaremos a também expor a ressalva do Tema 911 do Superior Tribunal de Justiça. Em que restou decidido em sede Recurso Repetitivo de que no Município e Estado em que houver LEI de carreira, o vencimento inicial da tabela reajustado por aplicação da Lei do Piso Nacional deve sim tal percentual de aumento repercutir em todas classes e níveis.
Em vários Municípios de Mato Grosso, os profissionais do magistério não recebem a remuneração mínima estabelecida pela Lei Federal n.º 11.738/08, a chamada Lei do Piso Nacional. A qual já foi julgada como constitucional pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4167 e teve a metodologia da forma de atualização do piso nacional do magistério da educação básica por índice homologado por meio de Portaria também declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4848.
A remuneração condizente com o piso salarial deve ser paga, com fulcro no inciso VIII do artigo 206 da Constituição Federal[i]; no 5º, parágrafo único, da Lei Federal n.º 11.738/2008[ii], e no artigo 67 da Lei Federal nº 9.394/96, nas decisões da ADI 4167 e na ADI 4848 pelo Supremo Tribunal Federal, e também na ressalva da Ratio Decidendi do Tema 911 do Superior Tribunal de Justiça.
Lembrando de que é o art. 5º, parágrafo único, da Lei 11.738/2008, que regulamenta a alínea “e” do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para fixar a forma de atualização do piso nacional do magistério da educação básica[iii]. E de que pelo princípio da simetria constitucional, a Constituição do Estado de Mato Grosso também estabelece no artigo 237 de que os Municípios devem sim observar o piso profissional[iv].
Sendo que a decisão na ADI 4167 pelo Supremo Tribunal Federal considerada a Lei Federal 11.738 de 16 de julho de 2008 que estabelece o piso salarial como constitucional no seguinte sentido:
“(...) 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador.”
Na ADI 4848, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade de votos, julgaram constitucional o mecanismo de atualização do piso nacional do magistério da educação básica, prevista no art. 5º, parágrafo único, da Lei 11.738/2008, firmando a tese de que: “É constitucional a norma federal que prevê a forma de atualização do piso nacional do magistério da educação básica”, vejamos, conforme acórdão da ADI 4848. Consta expressamente no voto do Ministro Relator Roberto Barroso de que:
1º) é o Ministério da Educação (MEC), por meio de Portarias Interministeriais, dispõe sobre o valor anual mínimo. O MEC utiliza o crescimento do valor anual mínimo por aluno como base para o reajuste do piso dos professores, competindo a ele editar ato normativo relativo à atualização do piso nacional, como vem ocorrendo igualmente por meio de Portarias Interministeriais;
2º) o propósito da edição de atos normativos pelo Ministério da Educação, nacionalmente aplicáveis, é uniformizar a atualização do piso nacional do magistério em todos os níveis federativos (federal, estadual e municipal), já que diferenças relativas aos sistemas de ensino das unidades federativas implicaria o agravamento das desigualdades regionais e iria na contramão dos objetivos previstos no art. 3º, III, da Constituição Federal.
Por essas decisões do Supremo Tribunal Federal, que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso já possui entendimento hermenêutico no sentido da exigibilidade do piso salarial nacional instituído pela Lei Federal nº. 11.738/2008 quando ficar assente o respectivo inadimplemento do Ente Federado, vejamos os entendimentos, magistrado a magistrado: DRA. VANDYMARA G. R. P. ZANOLO[v]; DESA. MARIA APARECIDA RIBEIRO[vi]; DES. MÁRCIO VIDAL[vii]; Dra. VALDECI MORAES SIQUEIRA[viii]; Dr. YALE SABO MENDES[ix]; Dr. GILBERTO LOPES BUSSIKI[x]; Des. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS[xi]; Dr. MARCIO APARECIDO GUEDES[xii]; Dra. LAMISSE RODER FEGURI ALVES[xiii]; Dr. ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR[xiv]; Dr. JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA[xv];Des. MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA[xvi]; Dra. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES[xvii]; Des. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA[xviii]; Dra. LUCIA PERUFFO[xix]; Dr. EDSON DIAS REIS[xx]; Des. MARIA EROTIDES KNEIP[xxi]; Des. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS[xxii]; Dr. João Alberto Menna Barreto Duarte[xxiii]; Dr. Hildebrando da Costa Marques[xxiv]; Des. Juanita Cruz da Silva Clait Duarte[xxv]; Dr. Valmir Alaercio dos Santos[xxvi]; Dr. Luiz Octavio Olvieira Saboia Ribeiro[xxvii]; Des. José Luiz Leite Lindote[xxviii].
Finalmente, a respeito da forma de pagamento do piso e a incidente de tal reajuste na tabela da carreira do magistério. Tem-se de que normatização local autoriza a repercussão do novo piso nacional nas faixas, classes e níveis da carreira municipal, em atenção à ressalva constante na tese do Tema Repetitivo 911 do Superior Tribunal de Justiça, vejamos em destaque:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PISO SALARIAL NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA. VENCIMENTO BÁSICO. REFLEXO SOBRE GRATIFICAÇÕES E DEMAIS VANTAGENS. INCIDÊNCIA SOBRE TODA A CARREIRA. TEMAS A SEREM DISCIPLINADOS NA LEGISLAÇÃO LOCAL. MATÉRIAS CONSTITUCIONAIS. ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não viola o art. 535 do CPC/1973 o acórdão que contém fundamentação suficiente para responder às teses defendidas pelas partes, pois não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação.
2. A Lei n. 11.738/2008, regulamentando um dos princípios de ensino no País, estabelecido no art. 206, VIII, da Constituição Federal e no art. 60, III, "e", do ADCT, estabeleceu o piso salarial profissional nacional para o magistério público da educação básica, sendo esse o valor mínimo a ser observado pela União, pelos Estados, o Distrito Federal e os Municípios quando da fixação do vencimento inicial das carreiras.
3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4167/DF, declarou que os dispositivos da Lei n. 11.738/2008 questionados estavam em conformidade com a Constituição Federal, registrando que a expressão "piso" não poderia ser interpretada como "remuneração global", mas como "vencimento básico inicial", não compreendendo vantagens pecuniárias pagas a qualquer outro título. Consignou, ainda, a Suprema Corte que o pagamento do referido piso como vencimento básico inicial da carreira passaria a ser aplicável a partir de 27/04/2011, data do julgamento do mérito da ação.
4. Não há que se falar em reflexo imediato sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações ou em reajuste geral para toda a carreira do magistério, visto que não há nenhuma determinação na Lei Federal de incidência escalonada com aplicação dos mesmos índices utilizados para a classe inicial da carreira.
5. Nos termos da Súmula 280 do STF, é defesa a análise de lei local em sede de recurso especial, de modo que, uma vez determinado pela Lei n. 11.738/2008 que os entes federados devem fixar o vencimento básico das carreiras no mesmo valor do piso salarial profissional, compete exclusivamente aos Tribunais de origem, mediante a análise das legislações locais, verificar a ocorrência de eventuais reflexos nas gratificações e demais vantagens, bem como na carreira do magistério.
6. Hipótese em que o Tribunal de Justiça estadual limitou-se a consignar que a determinação constante na Lei n. 11.738/2008 repercute nas vantagens, gratificações e no plano de carreira, olvidando-se de analisar especificamente a situação dos profissionais do magistério do Estado do Rio Grande do Sul.
7. Considerações acerca dos limites impostos pela Constituição Federal - autonomia legislativa dos entes federados, iniciativa de cada chefe do poder executivo para propor leis sobre organização das carreiras e aumento de remuneração de servidores, e necessidade de prévia previsão orçamentária -, bem como sobre a necessidade de edição de lei específica, nos moldes do art. 37, X, da Constituição Federal, além de já terem sido analisadas pelo STF no julgamento da ADI, refogem dos limites do recurso especial.
8. Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais."
9. Recurso especial parcialmente provido para cassar o acórdão a quo e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que reaprecie as questões referentes à incidência automática da adoção do piso salarial profissional nacional em toda a carreira do magistério e ao reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, de acordo com o determinado pela lei local. Julgamento proferido pelo rito dos recursos repetitivos (art. 1.039 do CPC/2015). (REsp n. 1.426.210/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 23/11/2016, DJe de 9/12/2016.)” (Grifos nossos).
A previsão na Lei Municipal que estabeleça, de forma objetiva e escalonada, coeficientes de progressão vertical e horizontal na carreira, aplicáveis diretamente sobre o vencimento básico do cargo, o qual, por sua vez, corresponde ao piso nacional do magistério é o suficiente para a aplicação da ressalva contida no Tema 911 (“o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais.")
O Relator, Ministro Gurgel de Faria expos de forma clara qual é a própria Ratio Decidendi (razão de decidir) da ressalva, em síntese delimitada nos seguintes pontos: I) se houver a previsão de que as classes da carreira serão remuneradas com base no vencimento básico, consequentemente a adoção do piso nacional refletirá em toda a carreira; II) a Lei n. 11.738/2008 determinou expressamente que os entes federados deveriam elaborar ou adequar seus Planos de Carreira e Remuneração do Magistério, a fim de dar cumprimento ao previsto na Lei, vejamos:
“Com efeito, se em determinada lei estadual, que institui o plano de carreira do magistério naquele estado, houver a previsão de que as classes da carreira serão remuneradas com base no vencimento básico, consequentemente a adoção do piso nacional refletirá em toda a carreira.
(...)
Apenas para evitar maiores questionamentos, mostra-se oportuno destacar que a Lei n. 11.738/2008 determinou expressamente que os entes federados deveriam elaborar ou adequar seus Planos de Carreira e Remuneração do Magistério, a fim de dar cumprimento ao previsto na Lei. Esse é o teor do art. 6º: Art. 6o A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar ou adequar seus Planos de Carreira e Remuneração do Magistério até 31 de dezembro de 2009, tendo em vista o cumprimento do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, conforme disposto no parágrafo único do art. 206 da Constituição Federal.
Nesse diapasão, verifica-se que os entes federados tiveram tempo suficiente para vislumbrar o impacto financeiro e readequar suas legislações, não cabendo buscar pela via judicial protelar o cumprimento da lei ou alcançar providência que não cuidaram de adotar oportunamente.” (grifos nossos).
Os pontos I e II são o que José Miguel Garcia Medina conceitua como “os argumentos principais sem os quais a decisão não teria o mesmo resultado, ou seja, os argumentos que podem ser considerados imprescindíveis”, o que vem a ser para o doutrinador, a própria Ratio Decidendi[xxix]. A doutrina de Teresa Arruda Alvim e Rodrigo Barioni em artigo específico sobre a questão da ratio decidendi torna a esclarecer de que o precedente é aplicável ao caso:
“Assim, se, de um lado, por razões ligadas à necessidade de obtenção de uma maior praticidade, são formuladas ‘teses jurídicas’, à luz das quais os casos, cujos procedimentos foram previamente sobrestados (porque tratam de questões jurídicas absolutamente idênticas às dos recursos afetados), não se pode dizer, por outro lado, que a vinculatividade do precedente (consistente neste recurso) se limite apenas àqueles processos sobrestados. Isso porque, uma vez formulada a tese e decidido o recurso afetado, a ratio decidendi desse acórdão será aplicável, também, a casos que não são absolutamente iguais aos do precedente, sob o ponto de vista fático, mas devem ser decididos à luz do mesmo princípio jurídico. Para cada um destes outros casos, há de ser feito exame analítico, com o fito de se descobrir a holding do precedente, de molde a identifica-la (ou não) com aquela que embasou a solução do precedente[xxx].” (grifos nossos).
Tal raciocínio de aplicação da Ratio Decidendi do Tema 911 do STJ segue o entendimento do que já decidiu especificadamente a tal respeito o Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso, vejamos: N.U 1000472-61.2024.8.11.0098, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, Vice-Presidência, Julgado em 26/06/2025, Publicado no DJE 26/06/2025[xxxi].
[i] Art. 206º. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: (...) V - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas; (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 53 de 2006); (...) VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de e federal. (Incluído pela Emenda Constitucional n° 53 de 2006).” (Grifos nossos).
[ii] “Art. 5º. O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009. Parágrafo único. A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007.”
[iii] “Art. 60. Até o 14º (décimo quarto) ano a partir da promulgação desta Emenda Constitucional, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 da Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento da educação básica e à remuneração condigna dos trabalhadores da educação, respeitadas as seguintes disposições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006). (Vide Emenda Constitucional nº 53, de 2006): (...) III - observadas as garantias estabelecidas nos incisos I, II, III e IV do caput do art. 208 da Constituição Federal e as metas de universalização da educação básica estabelecidas no Plano Nacional de Educação, a lei disporá sobre: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006): (...) e) prazo para fixar, em lei específica, piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006).” (Grifos nossos).
[iv] “Art. 237 O Estado e os Municípios organizarão os seus sistemas de ensino de modo articulado e em colaboração, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa humana, ao seu preparo para o exercício da cidadania com base nos seguintes princípios: (...) II - valorização dos Profissionais da Educação Pública Básica, garantindo, na forma da lei, plano de carreira com piso salarial profissional, jornada de trabalho única de 30 (trinta) horas, sendo 1/3 (um terço) destinada a planejamento e estudos extra-classe na função docente, e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, assegurado regime jurídico único para todas as instituições mantidas pelo Estado e Municípios 84 (EC 12/98).” (Grifos nossos).
[v] “A referida lei foi declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 4167, surtindo efeito erga omnes. Inexiste possibilidade de aplicação de dispositivo em sentido oposto.” Apelação / Reexame Necessário 26837/2015, DRA. VANDYMARA G. R. P. ZANOLO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 10/11/2015, Publicado no DJE 16/11/2015
[vi] “A referida lei foi declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI n.º 4167/DF, surtindo efeito erga omnes. Impossibilidade de aplicação de dispositivo que contrarie a norma federal.”Apelação / Remessa Necessária 27259/2016, DESA. MARIA APARECIDA RIBEIRO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 10/04/2017, Publicado no DJE 25/04/2017
[vii] “Aplica-se a todos os entes federados o piso salarial nacional dos profissionais do Magistério Público da Educação Básica, nos termos da Lei Federal no 11.738/2008. (...) As necessidades de atendimento das leis orçamentárias não afastam a obrigatoriedade da aplicação do piso salarial, haja vista que o legislador concedeu prazo suficiente para que os entes públicos se organizassem, não só quanto ao plano de carreira, mas, também, quanto à remuneração”.Apelação / Remessa Necessária 15955/2016, DES. MÁRCIO VIDAL, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 27/03/2017, Publicado no DJE 07/04/2017
[viii] “2- Aplica-se a todos os entes federados o piso salarial nacional dos profissionais do Magistério Público da Educação Básica, nos termos da Lei Federal n. 11.738/2008. 3- Quando constatado que a municipalidade deixou de aplicar, para apuração dos vencimentos dos professores, o padrão referencial atinente ao piso salarial nacional do magistério, deve ser realizada a adequação dos vencimentos, na forma da Lei Federal no 11.738/2008, a partir de 27/4/2011, observada a sua carga horária e os reflexos sobre o nível, classe e demais vantagens calculadas sobre o salário básico, conforme estabelecido na legislação municipal.”N.U 0001520-10.2016.8.11.0080, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 26/11/2021, Publicado no DJE 02/12/2021
[ix] “(...) o valor mínimo que os professores em início de carreira devem receber, instituído pela Lei n. 11.738, de 16 de julho de 2008, regulamentando disposição já prevista na Constituição Federal (alínea ‘e’ do inciso III do caput do artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias) e na Lei de Diretrizes e Base da Educação – LDB (Lei n. 9.394/96)”N.U 0038315-40.2013.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, YALE SABO MENDES, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 10/11/2021, Publicado no DJE 01/12/2021
[x] Aplica-se a todos os Entes Federados o piso salarial nacional dos profissionais do magistério público da educação básica, nos termos da Lei Federal n. 11.738/2008. As necessidades de atendimento das leis orçamentárias não afastam a obrigatoriedade da aplicação do piso salarial, haja vista que o legislador concedeu prazo suficiente para que os entes públicos se organizassem não só quanto ao plano de carreira, mas, também, quanto à remuneração”.N.U 0037199-96.2013.8.11.0041, , GILBERTO LOPES BUSSIKI, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 04/08/2021, Publicado no DJE 13/08/2021
[xi] “1 - Aplica-se a todos os entes federados o piso salarial nacional dos profissionais do Magistério Público da Educação Básica, nos termos da Lei Federal nº 11.738/2008. 2 - O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar os embargos de declaração, opostos em face do acórdão que julgou improcedente a ADI nº 4.167/DF, declarou que o pagamento do piso instituído pela Lei nº 11.738/08 somente pode ser exigido a partir de 27 de abril de 2011”N.U 0038310-18.2013.8.11.0041, TURMA RECURSAL CÍVEL, HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 19/07/2021, Publicado no DJE 23/07/2021
[xii] “A Lei Federal nº. 11.738/2008 foi declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI n.º 4167/DF, surtindo efeito erga omnes, assim é incontroversa a obrigatoriedade de o Ente Municipal observar o direito do professor, de magistério público da educação básica, ao piso salarial nacional, além da necessidade de ser observado o limite máximo de 2/3, de carga horária para o desenvolvimento de atividades com os educandos, e 1/3 como hora-atividade, para preparação das aulas e demais ações extraclasses; devendo os valores serem apurados em liquidação de sentença e, fixar a data de 27/04/2011, como o marco inicial para efetuar os devidos pagamentos atrasados.”N.U 0037172-16.2013.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARCIO APARECIDO GUEDES, Vice-Presidência, Julgado em 28/06/2021, Publicado no DJE 07/07/2021
[xiii]“1. Cinge-se a controvérsia na verificação da aplicação do reajuste concedido mediante Portaria do MEC (Ministério da Educação), em observância a Lei Federal n.º 11.6738/2008, sobre o salário dos professores e demais reflexos.7. Infere-se, portanto, que o piso salarial tem como escopo a garantia do mínimo a ser adotado pelos Entes Públicos, motivo pelo qual impõe-se a manutenção da sentença que condenou o Recorrente/Recorrido a implementar na folha de pagamento do servidor, os valores referentes ao Piso Nacional do Magistério, na forma da Lei Federal n.º 11.738/2008.” N.U 0000818-64.2016.8.11.0080, TURMA RECURSAL CÍVEL, LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Turma Recursal Única, Julgado em 11/05/2021, Publicado no DJE 13/05/2021
[xiv] “1. Recurso inominado. Sentença de procedência para condenar o Município ao pagamento das diferenças salariais decorrentes do pagamento mensal inferior ao piso salarial nacional da categoria profissional a que pertence a recorrida, até sua efetiva implantação mensal, com correção monetária e juros de mora nos moldes do art. 1-F, da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09. 2. A Lei Federal nº 11.738/2008, que instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica para todos os entes federados, passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011, data da modulação dos efeitos do julgamento de mérito da ação direta de inconstitucionalidade na qual foi analisada (ADI nº. 4167-3/DF)”N.U 0000760-61.2016.8.11.0080, TURMA RECURSAL CÍVEL, ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 12/11/2020, Publicado no DJE 16/11/2020
[xv] “3. Aplica-se a todos os entes federados o piso salarial nacional dos profissionais do Magistério Público da Educação Básica, nos termos da Lei Federal n. 11.738/2008. 4. Quando constatado que a municipalidade deixou de aplicar, para apuração dos vencimentos dos professores, o padrão referencial atinente ao piso salarial nacional do magistério, deve ser realizado a adequação dos vencimentos, na forma da Lei Federal n. 11.738/2008, a partir de 27/4/2011, observada a sua carga horária e os reflexos sobre o nível, classe e demais vantagens calculadas sobre o salário básico, conforme estabelecido na legislação municipal.”N.U 0003172-28.2017.8.11.0080, TURMA RECURSAL CÍVEL, JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 23/10/2020, Publicado no DJE 27/10/2020
[xvi] “A Lei Federal nº 11.738/2008, que instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica para todos os entes federados, passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011, data da modulação dos efeitos do julgamento de mérito da ação direta de inconstitucionalidade na qual foi analisada (ADI nº. 4167-3/DF).”N.U 0004274-85.2017.8.11.0080, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 19/05/2020, Publicado no DJE 27/05/2020
[xvii] “O Supremo Tribunal Federal, na ADI nº. 4167, confirmou a validade da norma geral federal que fixou o percentual de 33,3% de pagamento de hora-atividade como critério de definição do valor do piso salarial.”N.U 0027432-54.2013.8.11.0002, , ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES , SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 26/02/2019, Publicado no DJE 15/05/2019
[xviii] “ (...) Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais." 9. Recurso especial parcialmente provido para cassar o acórdão a quo e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que reaprecie as questões referentes à incidência automática da adoção do piso salarial profissional nacional em toda a carreira do magistério e ao reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, de acordo com o determinado pela lei local. Julgamento proferido pelo rito dos recursos repetitivos (art. 1.039 do CPC/2015). (...) (REsp 1426210/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe 09/12/2016).”N.U 0001602-34.2015.8.11.0029, , JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 24/04/2018, Publicado no DJE 07/05/2018
[xix] “A Lei Federal nº 11.738/2008, que institui o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica para todos os entes federados, passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011, data da modulação dos efeitos do julgamento de mérito da ação direta de inconstitucionalidade na qual foi analisada (ADI nº. 4167-3/DF). Se a data de atualização do piso salarial nacional ocorre no mês de janeiro de cada ano, a aplicação de seus comandos passa a ter eficácia a partir de janeiro de 2012 (Lei nº 11.738/2008, art.5º, c/c modulação dos efeitos na ADI nº 4.167/DF).”N.U 0000816-94.2016.8.11.0080, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUCIA PERUFFO, Turma Recursal Única, Julgado em 10/08/2021, Publicado no DJE 12/08/2021
[xx] “1. O Plenário do STF, em 27/04/2011, no julgamento da ADI nº 4.167/DF declarou constitucional a norma geral federal, que fixou o piso salarial dos professores da educação básica com base no vencimento, e não na remuneração global, a teor do que dispõe a Lei nº 11.738/2008. 2. O Piso salarial dos profissionais do Magistério Público da educação básica deve ser aplicado a todos os entes federados, observada a jornada de trabalho de cada servidor.”N.U 0000885-29.2016.8.11.0080, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, EDSON DIAS REIS, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 18/12/2019, Publicado no DJE 22/01/2021
[xxi] “2. Importante ressaltar que a constitucionalidade da Lei nº. 11.738/2008 já foi questionada em Ação Direta de Inconstitucionalidade, oportunidade em que o Supremo Tribunal Federal, em voto da relatoria do Ministro Joaquim Barbosa, confirmou a validade da norma federal que, dentre outras prerrogativas, fixou o limite máximo de 2/3 (dois terços) de carga horária para o desenvolvimento de atividades com os educandos e 1/3 (um terço) como hora-atividade, cujo objetivo é a preparação das aulas e demais atividades extraclasse. (STF ADI 4167, Relator: Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2011, DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011).”N.U 0046255-72.2019.8.11.0000, , MARIA EROTIDES KNEIP, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 16/09/2019, Publicado no DJE 25/09/2019
[xxii]“ 1- O Supremo Tribunal Federal, na ADI nº. 4167, confirmou a validade da norma geral federal, e definiu os efeitos modulatórios da decisão, estabelecendo que a Lei nº. 11.738/2008 passa a ser aplicável a partir de 27/04/2011 (data da conclusão do julgamento da ADI).” N.U 0001733-93.2012.8.11.0035, , HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 19/02/2018, Publicado no DJE 01/03/2018
[xxiii] Tese de julgamento: 1. O piso salarial nacional do magistério previsto na Lei nº 11.738/2008 é aplicável a todos os profissionais da educação básica da rede pública, efetivos ou temporários, independentemente do regime jurídico. 2. O reajuste anual do piso, previsto no art. 5º, parágrafo único, é devido mesmo quando o vencimento-base do professor supera o valor nominal mínimo proporcional, por possuir natureza cogente e destinação específica à valorização do magistério. 3. A determinação judicial de cumprimento dessa norma não afronta a Súmula Vinculante nº 37 do STF.”N.U 1012331-65.2024.8.11.0004, TURMA RECURSAL CÍVEL, JOAO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE, Segunda Turma Recursal, Julgado em 15/08/2025, Publicado no DJE 15/08/2025
[xxiv] Tese de julgamento: 1.O piso salarial nacional do magistério, previsto na Lei nº 11.738/2008, é de observância obrigatória por todos os entes federados e aplica-se a todos os profissionais da educação básica, sejam eles efetivos ou temporários, observada a carga horária proporcional. 2. O descumprimento da Lei nº 11.738/2008 pelos entes federados enseja o direito ao pagamento das diferenças salariais devidas aos professores, com os reflexos legais, observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da açãoN.U 1012068-33.2024.8.11.0004, TURMA RECURSAL CÍVEL, HILDEBRANDO DA COSTA MARQUES, Terceira Turma Recursal, Julgado em 13/06/2025, Publicado no DJE 13/06/2025
[xxv] “Tese de julgamento:1. O piso salarial nacional previsto na Lei Federal nº 11.738/2008 deve ser aplicado como vencimento inicial e base de cálculo para toda a estrutura remuneratória prevista no plano de carreira local. 2. A remuneração dos servidores deve observar os coeficientes de progressão funcional estipulados na legislação municipal. 3. A ausência de determinação de suspensão do processo não impede o julgamento do mérito da causa, mesmo havendo repercussão geral reconhecida sobre o tema no STF N.U 1055243-23.2023.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE, Segunda Turma Recursal, Julgado em 22/05/2025, Publicado no DJE 22/05/2025
[xxvi] “(...) Se o vencimento pago ao professor foi inferior ao piso salarial nacional, mesmo considerando a carga horária proporcional, o servidor faz jus às diferenças salariais.”N.U 1017311-64.2024.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Terceira Turma Recursal, Julgado em 16/05/2025, Publicado no DJE 16/05/2025
[xxvii] Tese de julgamento: “1. O piso salarial nacional do magistério deve ser garantido como vencimento básico inicial, independentemente do nível de escolaridade do servidor. 2. A decisão judicial que assegura a aplicação do piso nacional do magistério não configura aumento remuneratório vedado pela Súmula Vinculante nº 37 do STF.”N.U 1021580-52.2024.8.11.0000, SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, Seção de Direito Público, Julgado em 21/05/2025, Publicado no DJE 21/05/2025
[xxviii] Tese de julgamento: “1. A Lei Federal nº 11.738/08, que instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, é constitucional, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4167-DF. 2. O piso salarial profissional para os profissionais do magistério público da educação básica é o valor mínimo que os professores em início de carreira devem receber, e deve ser observado pelos Municípios. 3. É devido o pagamento das diferenças salariais aos professores quando o Município não cumpre corretamente a Lei Federal nº 11.738/08, aplicando valores inferiores ao piso salarial nacional.”N.U 0000881-44.2013.8.11.0032, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, JOSE LUIZ LEITE LINDOTE, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 24/04/2025, Publicado no DJE 24/04/2025
[xxix] MEDINA, J. M. G. Direito processual civil moderno. 2 ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p.1234.
[xxx] ALVIM, Teresa Arruda e BARIONI, Rodrigo. Recursos Repetititvos: Tese Jurídica e Ratio Decidendi, in Revista de Processo, vol. 296/2019, p. 183 - 204, Out /2019
[xxxi] EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPLEMENTAÇÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. REFLEXO NAS DEMAIS CLASSES, NÍVEIS E FAIXAS. PREVISÃO AUTORIZATIVA NA LEGISLAÇÃO LOCAL. LIMITAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS À DATA DA IMPETRAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE RETIFICADA. I. Caso em exame 1. Reexame necessário e apelação interpostos pelo Município de Glória D’Oeste, MT, contra sentença que concedeu segurança em mandado impetrado por professora da rede pública municipal, determinando o pagamento do piso salarial nacional do magistério com reflexo nas progressões da carreira, com efeitos retroativos à data da violação. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a majoração do piso nacional do magistério repercute automaticamente em toda a estrutura remuneratória da carreira municipal; e (ii) saber se os efeitos financeiros da sentença concessiva de segurança podem retroagir à data da violação alegada ou devem se limitar à data da impetração. III. Razões de decidir 3. O art. 206, inc. VIII, da Constituição Federal, consagra o direito ao piso salarial nacional dos profissionais da educação pública, regulamentado pela Lei n.º 11.738/08, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF (ADI n.º 4167). Contudo, conforme a tese fixada pelo STJ no Tema nº 911, a elevação do piso não acarreta, por si só, reflexos automáticos em toda a carreira do magistério, salvo se a legislação local estabelecer vinculação expressa entre o vencimento básico e os demais níveis da estrutura remuneratória. 4. No caso concreto, a Lei Complementar Municipal n.º 019/02 estabelece, de forma objetiva e escalonada, coeficientes de progressão vertical e horizontal na carreira, aplicáveis diretamente sobre o vencimento básico do cargo, o qual, por sua vez, corresponde ao piso nacional do magistério. Essa normatização local autoriza a repercussão do novo piso nacional nas faixas, classes e níveis da carreira municipal, em atenção à ressalva constante na tese do STJ. 5. De acordo com a Súmula n.° 271, do STF, a concessão da segurança, na ação mandamental, não produz efeitos retroativos para alcançar prestações pretéritas. Assim, a fixação dos efeitos financeiros deve observar o marco temporal da impetração do mandado de segurança. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de apelação conhecido e não provido. Sentença parcialmente retificada para limitar os efeitos patrimoniais à data da impetração do mandado de segurança. Tese de julgamento: “1. O piso salarial nacional do magistério pode repercutir nas classes, faixas e níveis da carreira quando a legislação local estabelecer vinculação remuneratória entre o vencimento básico e as demais progressões, consoante ressalva prevista na parte final do Tema n.° 911, do STJ. 2. Os efeitos patrimoniais da sentença concessiva de segurança devem ser limitados à data da impetração, nos termos da Súmula n.° 271, do STF”. Dispositivos relevantes citados: CF/, arts. 37, inciso X; 206, inciso VIII; Lei n.º 11.738/08, art. 2º; Lei Complementar Municipal n.º 019/02, arts. 39 e 40. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 4167, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Pleno, j. 27.04.2011; STJ, REsp 1.426.210/RS, Tema 911, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 24.02.2016; STF, Súmula nº 271.
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